Decreto nº 8.020 de 9 de Outubro de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a empresa de mineração irmãos Habeyche Limitada a pesquisar monazita, ilmenita e zircônio, no município de Anchieta do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74. letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Art. 1º
Fica autorizada a empresa de mineração Irmão, Habeyche Limitada a pesquisar monazita, ilmenita e zircônio, numa área de dezenove hectares (19 Ha.) em terrenos de marinha de propriedade da União Federal, situados no 1º distrito do município de Anchieta do Estado do Espírito Santo, área essa que abrange uma faixa litorânea de seis mil quatrocentos e sessenta metros (6.460 m) de comprimento por trinta metros (30 m) de largura, tendo início na Ponta dos Ourivos e terminando na Barra da Lagoa Icaraí. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º
A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º
Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º
A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e noventa mil réis (190$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS Carlos de Souza Duarte.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.10.1941