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Decreto nº 79.983 de 18 de Julho de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 5º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967, que regulamenta a arrecadação de contribuições previdenciárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

O artigo 5º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação, suprimidos os seus parágrafos:

Subseção

"Art. 5º - Os créditos de cada uma das entidades e fundos serão transferidos na forma e prazos em que o Banco do Brasil S.A. creditar, na conta de movimento do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), os valores da arrecadação."

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1977

Decreto nº 79.983 de 18 de Julho de 1977