CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 79.935, DE 12 DE JULHO DE 1977
I
Fica assegurado á Rádio Notícias de Tatuí Ltda, o direito de estabelecer sem exclusividade, na cidade de Tatuí, Estado de São Paulo, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada ás obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções técnicas ou operacionais, relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer indenização;
g) submeter-se na forma da lei e dos regulamentos á fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
i) executar os serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795 de 31 de outubro de 1963;
l) irradiar, diariamente os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos.
n) submeter no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação do contrato no Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério das Comunicações o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir referentes ou aplicáveis ao serviço concedido:
q) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social nem efetivar transferência de ações ou cotas, sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste relativo à utilização das freqüências consignadas e à exploração do serviço com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral referente à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referente à programação.
IV
A concessionária é obrigada, também a reservar o seguinte tempo destinado especificamente a:
a) programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 236 de 28 de fevereiro de 1967, e Portaria n/ 408 de 29 de julho de 1970, dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas informativos - um mínimo de 5 % (cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do estabelecido na letra "I" da cláusula anterior;
V
Fica assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indenização.