Decreto nº 7.972 de 28 de Março de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos VI, alínea "a", e XXI da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
O Anexo I ao Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º As insígnias da Ordem serão constituídas por uma cruz, no modelo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, confeccionada em prata de teor mínimo noventa e revestidas de esmalte branco, com as dimensões e demais características consignadas em suas especificações técnicas. Parágrafo único. As especificações técnicas da insígnia da Ordem serão definidas por ato do Secretário do Conselho de Ordem." (NR) "Art. 11 O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem." (NR) "Art. 12 As admissões, promoções e exclusões de graduados na Ordem serão realizadas:
das corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e
por ato do Ministro de Estado da Defesa, nos demais casos." (NR) "Art. 16 As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão realizadas por ato do Presidente da República ou, conforme o caso, ato do Ministro de Estado da Defesa. (...)" (NR) "Art. 18 As propostas de admissão e promoção apresentadas ao Conselho serão formuladas, observadas as cotas definidas pelo Chanceler da Ordem, pelo:
Os militares do Exército a serem propostos deverão estar diretamente subordinados aos seus proponentes.
Os militares de outras Forças e personalidades civis deverão ter estreita ligação à área de atuação do proponente.
As propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército por meio de sistema eletrônico constante da rede do Comando do Exército." (NR) "Art. 21 (...) I - Grã-Cruz: aos chefes de Estado;
Grande-Oficial: aos oficiais-generais comandantes e chefes de estado-maior de Força Armada, quando de posto equivalente no mínimo a general de divisão;
As personalidades civis serão admitidas na Ordem, na forma deste Regulamento, nos graus correspondentes às funções que desempenham, à posição social que ocupam ou ao nível de escolaridade, e será estabelecida, sempre que possível, correlação entre as situações civis e as militares descritas neste artigo." (NR) "Art. 23 As propostas de admissão e promoção relativas a civis ou militares nacionais deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército em período a ser definido, anualmente, pelo Chanceler da Ordem.
As indicações para admissão no Quadro Ordinário, feitas pelas autoridades proponentes constantes do art. 18, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Chanceler da Ordem.
Ao Conselho compete, exclusivamente, a indicação de percentual do efetivo a ser admitido na Ordem.
- post mortem. " (NR) "Art. 25 . Para ser admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem, o candidato deverá preencher as seguintes condições:
distinguir-se no âmbito da Força, ou entre os seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional; e
ter prestado ao Exército ou à segurança nacional serviços de relevância, em qualquer domínio." (NR) "Art. 26 Para fins de caracterização do disposto no inciso III do art. 25, o Conselho deverá examinar o destaque do candidato: (...)" (NR) "Art. 33 (...)
-(...) a) tenham sido condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade; e
recusarem a admissão ou promoção ou devolverem as insígnias da Ordem que lhe hajam sido conferidas; e
(...) § 1º As exclusões serão feitas por ato do Presidente da República ou do Ministro de Estado da Defesa, nos termos do art. 12, mediante proposta do Conselho.
A exclusão da Ordem só poderá ser proposta ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado da Defesa, quando aprovada por unanimidade dos membros do Conselho. (...)" (NR) "Art. 34 O Conselho da Ordem realizará anualmente, em data a ser definida pelo Chanceler da Ordem por proposta do Secretário da Ordem, sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e admissão e para análise de outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho." (NR) "Art. 38 Publicado no Diário Oficial da União o ato de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma. (...)" (NR) " Art. 42-A Em caso de admissão ou promoção post mortem, a entrega da condecoração será feita à pessoa designada pela família do agraciado.
No caso do caput, a condecoração não será imposta na pessoa designada pela família para recebê-la e será entregue em seu estojo de acondicionamento." (NR)
- a alínea "c" do inciso II do caput do art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000 ; e
DILMA ROUSSEFF Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .4.2013