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  3. Decreto 7.972 de 28 de Março de 2013

Coração para favoritarDecreto 7.972 de 28 de Março de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos VI, alínea "a", e XXI da Constituição, DECRETA:

Brasília, 28 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

O Anexo I ao Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º As insígnias da Ordem serão constituídas por uma cruz, no modelo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, confeccionada em prata de teor mínimo noventa e revestidas de esmalte branco, com as dimensões e demais características consignadas em suas especificações técnicas. Parágrafo único. As especificações técnicas da insígnia da Ordem serão definidas por ato do Secretário do Conselho de Ordem." (NR) "Art. 11 O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem." (NR) "Art. 12 As admissões, promoções e exclusões de graduados na Ordem serão realizadas:

I

por ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Defesa:

a )

nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;

b )

dos militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e

c )

das corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e

II

por ato do Ministro de Estado da Defesa, nos demais casos." (NR) "Art. 16 As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão realizadas por ato do Presidente da República ou, conforme o caso, ato do Ministro de Estado da Defesa. (...)" (NR) "Art. 18 As propostas de admissão e promoção apresentadas ao Conselho serão formuladas, observadas as cotas definidas pelo Chanceler da Ordem, pelo:

I

Chefe do Estado-Maior do Exército;

II

generais de exército nomeados para o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar;

III

generais de exército nomeados para cargos no Ministério da Defesa e órgãos subordinados;

IV

titulares dos órgãos de direção setorial;

V

comandantes militares de área; e

VI

Chefe de Gabinete do Comandante do Exército.

§ 1º

Os militares do Exército a serem propostos deverão estar diretamente subordinados aos seus proponentes.

§ 2º

Os militares de outras Forças e personalidades civis deverão ter estreita ligação à área de atuação do proponente.

§ 3º

As propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército por meio de sistema eletrônico constante da rede do Comando do Exército." (NR) "Art. 21 (...) I - Grã-Cruz: aos chefes de Estado;

II

Grande-Oficial: aos oficiais-generais comandantes e chefes de estado-maior de Força Armada, quando de posto equivalente no mínimo a general de divisão;

III

Comendador: aos demais oficiais-generais;

IV

Oficial: aos oficiais superiores; e

V

Cavaleiro: aos demais militares.

Parágrafo único

As personalidades civis serão admitidas na Ordem, na forma deste Regulamento, nos graus correspondentes às funções que desempenham, à posição social que ocupam ou ao nível de escolaridade, e será estabelecida, sempre que possível, correlação entre as situações civis e as militares descritas neste artigo." (NR) "Art. 23 As propostas de admissão e promoção relativas a civis ou militares nacionais deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército em período a ser definido, anualmente, pelo Chanceler da Ordem.

§ 1º

As indicações para admissão no Quadro Ordinário, feitas pelas autoridades proponentes constantes do art. 18, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Chanceler da Ordem.

§ 2º

Ao Conselho compete, exclusivamente, a indicação de percentual do efetivo a ser admitido na Ordem.

§ 3º

O período mencionado no caput não se aplica aos processos:

I

resultantes da iniciativa do Conselho da Ordem;

II

relativos a militares, civis e entidades estrangeiras, quando em visita oficial ao Brasil; e

III

- post mortem. " (NR) "Art. 25 . Para ser admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem, o candidato deverá preencher as seguintes condições:

I

ser possuidor da Medalha Militar de Ouro ou Prata e da Medalha do Pacificador;

II

encontrar-se no comportamento excepcional, para praças;

III

distinguir-se no âmbito da Força, ou entre os seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional; e

IV

ter prestado ao Exército ou à segurança nacional serviços de relevância, em qualquer domínio." (NR) "Art. 26 Para fins de caracterização do disposto no inciso III do art. 25, o Conselho deverá examinar o destaque do candidato: (...)" (NR) "Art. 33 (...)

II

-(...) a) tenham sido condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade; e

b )

recusarem a admissão ou promoção ou devolverem as insígnias da Ordem que lhe hajam sido conferidas; e

III

(...) § 1º As exclusões serão feitas por ato do Presidente da República ou do Ministro de Estado da Defesa, nos termos do art. 12, mediante proposta do Conselho.

§ 2º

A exclusão da Ordem só poderá ser proposta ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado da Defesa, quando aprovada por unanimidade dos membros do Conselho. (...)" (NR) "Art. 34 O Conselho da Ordem realizará anualmente, em data a ser definida pelo Chanceler da Ordem por proposta do Secretário da Ordem, sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e admissão e para análise de outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho." (NR) "Art. 38 Publicado no Diário Oficial da União o ato de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma. (...)" (NR) " Art. 42-A Em caso de admissão ou promoção post mortem, a entrega da condecoração será feita à pessoa designada pela família do agraciado.

Parágrafo único

No caso do caput, a condecoração não será imposta na pessoa designada pela família para recebê-la e será entregue em seu estojo de acondicionamento." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogados:

I

- a alínea "c" do inciso II do caput do art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000 ; e

II

o Anexo II ao Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000.


DILMA ROUSSEFF Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .4.2013