JurisHand Logo
    |
    Legislação
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Decreto de 8 de Fevereiro de 1999

    Coração para favoritarDecreto de 8 de Fevereiro de 1999

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 8 de Fevereiro de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

    Brasília, 8 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


    Art. 1º

    Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Pinhão-Faxinal dos Ribeiros ou Vale do Rio da Areia", com área de dois mil, trezentos e noventa e cinco hectares, trinta e cinco ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Pinhão, objeto das Matrículas nºs 891, Ficha 01; 1.460, Ficha 01v; 884, Ficha 02v; 1.554, Ficha 01; 796, Ficha 01; 816, Ficha 01; 1.215, Ficha 01; 776, Ficha 01; 710, Ficha 01; 647, Ficha 01; 706, Ficha 01; 1.290, Ficha 01 e 691, Ficha 01, todas do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão, Estado do Paraná.

    Art. 2º

    Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1999