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Artigo 3º do Decreto nº 79.204 de 3 de Fevereiro de 1977

Dispõe sobre a execução do resultado da décima-sexta série de negociações anuais para a formação da Zona de Livre Comércio, instituído pelo Tratado de Montevidéu, no tocante à Lista Especial de Vantagens Não-Extensivas que o Brasil outorga ao Equador.

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Art. 3º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), a execução deste Decreto, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 3º do Decreto 79.204 /1977