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Artigo 2º do Decreto nº 79.204 de 3 de Fevereiro de 1977

Dispõe sobre a execução do resultado da décima-sexta série de negociações anuais para a formação da Zona de Livre Comércio, instituído pelo Tratado de Montevidéu, no tocante à Lista Especial de Vantagens Não-Extensivas que o Brasil outorga ao Equador.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 2º do Decreto 79.204 /1977