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Artigo 1º do Decreto nº 79.204 de 3 de Fevereiro de 1977

Dispõe sobre a execução do resultado da décima-sexta série de negociações anuais para a formação da Zona de Livre Comércio, instituído pelo Tratado de Montevidéu, no tocante à Lista Especial de Vantagens Não-Extensivas que o Brasil outorga ao Equador.

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Art. 1º

A partir de 1 de janeiro de 1977, a importação dos produtos incluídos no Anexo deste decreto e originários do Equador estará sujeita aos gravames nele indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista Especial de Vantagens Não-Extensivas outorgadas pelo Brasil àquele país, dentro da sistemática prevista no Capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido no citado anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Equador, não sendo extensível a outros países por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de dispositivos equivalentes.

Art. 1º do Decreto 79.204 /1977