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Coração para favoritarDecreto 7.908 de 24 de Setembro de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro José Theobaldo de Souza Nunes a pesquisar conchas calcáreas numa área de quatrocentos e quarenta e seis hectares (446 Ha) situada na Lagoa de Araruama, município de Cabo Frio do Estado do Rio de Janeiro e delimitada por um quadrilátero que começa na Ponta dos Cordeiros e cujos lados, a partir desse vértice, tem os seguintes comprimentos e rumos: mil quinhentos e setenta e cinco metros (1.575 m) e sul (S) ; dois mil e duzentos metros (2.200 m) e leste (E) ; dois mil quatrocentos e setenta e cinco metros (2.475 m) e norte (N) ; dois mil trezentos e setenta e cinco metros (2.375 m) e sessenta e cinco graus sudoeste (65º SW) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º

Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste, artigo.

Art. 6º

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatro contos quatrocentos e sessenta mil réis (4:460$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Carlos de Souza Duarte

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.10.1941