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Decreto nº 79.000 de 22 de dezembro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transformação de emprego permanente para Categoria Funcional do Grupo Outras Atividades de Nível Superior da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal "Celso Suckow da Fonseca", e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81º item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei 5.645, de 10 de Dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo 0DASP 24.003, de 1976, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

. É transformado na forma do Anexo I, para a Categoria Funcional de Médio do Grupo Outras Atividades de Nível Superior Código: LT-NS-900, da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal "Celso Suckow da Fonseca" o emprego cujo ocupante concorre a Categoria diversa daquela em que, originariamente, seu emprego seria incluído e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

. O Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal "Celso Suckow da Fonseca" lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, do servidor relacionado no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias, em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 3º

. a partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento ao servidor incluído no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, de qualquer retribuição que, porventura, venha sendo percebida pelo referido servidor a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-familia.

Art. 4º

. A inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos do emprego a que se refere o vago bloqueado na forma dos Anexos I e II deste Decreto, e a percepção, pelo receptivo ocupante, do salário decorrente da inclusão, somente se tornarão efetivos após o reexame da situação do servidor pelo Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal "Celso Suckow da Fonseca", ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 5º

. Os efeitos financeiros deste Decreto, com base Referência indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal "Celso Suckow da Fonseca"

Art. 6º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 28.12.1976

Anexo

Observação: Os Anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O.U de 28/12/1976, Suplemento nº 246, pág. 07.