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Decreto nº 78.937 de 10 de dezembro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à Sociedade de Cultura Rádio Caiari Ltda. para estabelecer uma estação de rádio-difusão sonora em onda tropical, na cidade de Porto Velho, Território Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 10.604 de 1975 (Edital n.º 74-75), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

Fica outorgada à Sociedade de Cultura Rádio Caiari Limitada, nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto número 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Porto Velho, Território Federal de Rondônia.

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1976

Anexo

cláusulas a que se refere o decreto nº 78.937, de 10 de dezembro de 1976

(I)

Fica assegurado à Sociedade de Cultura Rádio Caiari Ltda. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Porto Velho, Território Federal de Rondônia, uma estação de radiodifusão sonora em onda tropical, com finalidades educativas e culturais, visando ao superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

(II)

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

(III)

A concessionária é obrigada a:

a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

b) ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

c) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;

e) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;

f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o recebimento da intimação, sem que, por isso, assista á concessionária direito a qualquer indenização;

g) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, á fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;

h) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecida em lei ou regulamento;

i) executar os serviços na conformidade do artigo 3º Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto número 52.795, de 31 de outubro de 1963;

j) manter em dia os registros de programação, de acordo com os estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

l) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse nacional;

m) irradiar, com indispensável propriedade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;

n) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do contrato, no Diário

Oficial da União, à aprovação do Ministério das Comunicações o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;

o) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar de aprovação de que trata a alínea anterior;

p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convocações internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decreto, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;

q) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar transferência de ações ou cotas sem que tenham havido prévia autorização do Governo Federal;

r) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;

s) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;

t) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;

u) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;

v) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.

(IV)

A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:

a) programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e Portaria nº 408, de 29 de julho de 1970, dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;

b) programas informativos - um mínimo 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do estabelecido na letra "l" da cláusula anterior;

(V)

Fica, assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.

(VI)

A freqüência consignada, à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito e posse da União.

(VII)

Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.

(VIII)

A inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.

(IX)

Findo o prazo da outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indenização.