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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.828 de 16 de Outubro de 2012

Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

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Art. 4º

As contribuições de que tratam os arts 2º e 3º têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas.

Parágrafo único

As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos arts. 2º e 3º , nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 7.828 /2012