Artigo 4º do Decreto nº 7.828 de 16 de Outubro de 2012
Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As contribuições de que tratam os arts 2º e 3º têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas.
Parágrafo único
As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos arts. 2º e 3º , nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.