Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto 77.475 de 23 de Abril de 1976
Altera disposições do Decreto número 75.627, de 18 de abril de 1975, que dispõe sobre a contratação para o desempenho de atividades de assessoramento superior de que trata o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 1967, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A contratação de especialistas e consultores técnicos pelos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais, na forma prevista nos artigo 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei número 900, de 1969, somente poderá ocorrer por prazo determinado, não superior a 10 (dez) meses, nos termos da legislação trabalhista, não estando sujeita ao limite máximo de retribuição mensal, estabelecido no artigo 2º deste Decreto.
§ 1º
A contratação prevista neste artigo somente deverá recair em pessoa com formação de nível superior, ou habilitação legal equivalente, que, comprovadamente, possua o grau especializado necessário ás exigências de trabalho de elevado teor técnico ou científico, desenvolvidos por órgão da Administração Federal direta ou Autarquia federal.
§ 2º
A contratação a que se refere este artigo será autorizada, exclusivamente, para o desempenho de atividade para cuja execução não disponha o órgão de servidor com as qualificações funcionais exigidas em cada caso.
§ 3º
É improrrogável o prazo estabelecido no " caput " deste artigo, somente podendo a pessoa contratada firmar novo contrato, para o desempenho de função de igual natureza, após o decurso de três anos, contados do término da contratação anterior.
§ 4º
As despesas com as contratações de que trata este artigo deverão conter-se nos limites de recursos estabelecidos para as funções de assessoramento superior na forma prevista no § 2º do artigo 2º deste Decreto.
§ 5º
Fica delegada competência aos Ministros de Estado para autorizar as contratações de especialistas e consultores técnicos, observadas as normas constantes deste artigo e o disposto no § 6º do artigo 15 do Decreto nº 74.448, de 22 de agosto de 1974.