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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto 77.475 de 23 de Abril de 1976

Altera disposições do Decreto número 75.627, de 18 de abril de 1975, que dispõe sobre a contratação para o desempenho de atividades de assessoramento superior de que trata o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 1967, e dá outras providências.

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Art. 3º

A contratação de especialistas e consultores técnicos pelos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais, na forma prevista nos artigo 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei número 900, de 1969, somente poderá ocorrer por prazo determinado, não superior a 10 (dez) meses, nos termos da legislação trabalhista, não estando sujeita ao limite máximo de retribuição mensal, estabelecido no artigo 2º deste Decreto.

§ 1º

A contratação prevista neste artigo somente deverá recair em pessoa com formação de nível superior, ou habilitação legal equivalente, que, comprovadamente, possua o grau especializado necessário ás exigências de trabalho de elevado teor técnico ou científico, desenvolvidos por órgão da Administração Federal direta ou Autarquia federal.

§ 2º

A contratação a que se refere este artigo será autorizada, exclusivamente, para o desempenho de atividade para cuja execução não disponha o órgão de servidor com as qualificações funcionais exigidas em cada caso.

§ 3º

É improrrogável o prazo estabelecido no " caput " deste artigo, somente podendo a pessoa contratada firmar novo contrato, para o desempenho de função de igual natureza, após o decurso de três anos, contados do término da contratação anterior.

§ 4º

As despesas com as contratações de que trata este artigo deverão conter-se nos limites de recursos estabelecidos para as funções de assessoramento superior na forma prevista no § 2º do artigo 2º deste Decreto.

§ 5º

Fica delegada competência aos Ministros de Estado para autorizar as contratações de especialistas e consultores técnicos, observadas as normas constantes deste artigo e o disposto no § 6º do artigo 15 do Decreto nº 74.448, de 22 de agosto de 1974.

Art. 3º, §3º do Decreto 77.475 /1976