Artigo 2º do Decreto 77.475 de 23 de Abril de 1976
Altera disposições do Decreto número 75.627, de 18 de abril de 1975, que dispõe sobre a contratação para o desempenho de atividades de assessoramento superior de que trata o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 1967, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As retribuições mensais fixadas para as funções de assessoramento superior, de que trata o Decreto nº 75.627, de 1975, com as alterações introduzidas por este Decreto, não poderão ser inferiores a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) nem superiores a Cr$ 25.000,00 (vinte mil cruzeiros).
§ 1º
O número de funções de assessoramento superior, com o valor mínimo de retribuição mensal estabelecido neste artigo, não poderá ultrapassar, em cada Ministério ou órgão integrante da Presidência da República, os quantitativos constantes do Anexo deste Decreto.
§ 2º
A despesa decorrente do preenchimento das funções de assessoramento superior terá como limite, em cada Ministério ou órgão integrante da Presidência da República, a importância resultante do produto do número de funções referido no parágrafo anterior pelo valor mínimo de retribuição mensal, devendo ser atendida à conta dos recursos destinados ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.