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Artigo 2º do Decreto nº 77.475 de 19 de Abril de 1976

Altera disposições do Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, que dispõe sobre a contratação para o desempenho de atividades de assessoramento superior de que trata o Capítulo IV do Título XI do Decreto-Lei nº 200, de 1967, e dá outras providências.

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Art. 2º

As retribuições mensais fixadas para as funções de assessoramento superior de que trata o Decreto nº 75.627 de 1975, com as alterações introduzidas por este Decreto, não poderão ser inferiores a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) nem superiores a Cr$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos cruzeiros). (Redação dada pelo Decreto nº 79.398, de 1977)

§ 1º

O número de funções de assessoramento superior, com o valor mínimo de retribuição mensal estabelecido neste artigo, não poderá ultrapassar, em cada Ministério ou órgão integrante da Presidência da República, os quantitativos constantes do Anexo deste Decreto.

§ 2º

A despesa decorrente do preenchimento das funções de assessoramento superior terá como limite, em cada Ministério ou órgão integrante da Presidência da República, a importância resultante do produto do número de funções referido no parágrafo anterior pelo valor mínimo de retribuição mensal, devendo ser atendida à conta dos recursos destinados ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

Art. 2º do Decreto 77.475 /1976