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Decreto nº 7.706 de 29 de Março de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (4PA ao Apêndice II-ACE55), assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 19 de março de 2012.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica nº 55, promulgado pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 19 de março de 2012, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, D E C R E T A:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

O Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 19 de março de 2012, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Ruy Nunes Pinto Nogueira Alessandro Golombiewski Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2012

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 55 CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México"

Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

Convencidos da importância de atender às circunstâncias imperantes nas Partes em seu desenvolvimento industrial,

Reiterando a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva diante da conjuntura internacional,

Reconhecendo a importância de preservar as correntes de comércio entre as Partes,

CONVÊM EM:

Artigo 1º .- As Partes acordam manter vigentes todas as disposições do Acordo de Complementação Econômica Nº 55 (doravante "Acordo"), de seus Anexos e do Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" (doravante "Apêndice II") do Acordo que não contrariem as disposições pactuadas neste Protocolo.

Artigo 2º .- Exclusivamente no que diz respeito aos veículos das alíneas a) e b) do Artigo 1º do Apêndice II, não obstante o disposto no Artigo 5º do Acordo e no Artigo 3º , alíneas a) e b) do Apêndice II, as Partes outorgarão, de forma recíproca e temporária, por três anos, tarifa zero somente às quotas anuais de importação, nos termos indicados a seguir:

Período

Quotas anuais*

De 19 de março de 2012 a 18 de março de 2013 US$ 1,450 bilhão (um bilhão, quatrocentos e cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América)
De 19 de março de 2013 a 18 de março de 2014 US$ 1,560 bilhão (um bilhão, quinhentos e sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América)
De 19 de março de 2014 a 18 de março de 2015 US$ 1,640 bilhão (um bilhão, seiscentos e quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América)
A partir de 19 de março de 2015 Livre comércio

* Valor FOB.

Artigo 3º .- As quotas indicadas no Artigo anterior serão distribuídas pela Parte exportadora e verificadas pela Parte importadora. As Partes, em conformidade com o estabelecido no Acordo, não imporão outras restrições que limitem o uso de tais quotas.

Artigo 4º .- Não obstante o estabelecido no parágrafo 1º do Artigo 6º do Anexo II do Acordo, as Partes aplicarão a seguinte fórmula, para fins de determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) de um veículo contido nas alíneas a) e b) do Artigo 1º do Apêndice II:

Valor dos materiais originários

ICR = {--------------------------------------------} x 100

Valor do bem

Artigo 5º .- Não obstante o disposto no parágrafo 2º do Artigo 6º do Anexo II do Acordo, o ICR de um veículo contido nas alíneas a) e b) do Artigo 1º do Apêndice II, com exceção do estabelecido no Artigo 6º deste Protocolo, deverá ser:

Período

ICR

A partir de 19 de março de 2012

30%

A partir de 19 de março de 2013

35%

A partir de 19 de março de 2016

40%

Entre 19 de março de 2015 e 18 de março de 2016, as Partes examinarão a possibilidade de aumentar o ICR para 45%.

Artigo 6º .- Um produto automotivo novo que conste nas alíneas a) e b) do Artigo 1º do Apêndice II será considerado originário quando, como resultado de um processo produtivo realizado integralmente no território de qualquer uma das Partes, o ICR for, desde seu lançamento comercial, de pelo menos 20% em cada um dos dois primeiros anos. No terceiro ano, será aplicado o ICR vigente previsto no Artigo 5º deste Protocolo.

Artigo 7º .- As Partes realizarão consultas relativas a veículos pesados, para atingir acesso recíproco e a homologação de normas técnicas e ambientais.

Artigo 8º .- As Partes comprometem-se a monitorar, anualmente, a aplicação das disposições contidas neste Protocolo, a fim de aperfeiçoar seu funcionamento.

Artigo 9º .- As Partes tornam sem efeito o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo, no que diz respeito a ambos os países, bem como o Terceiro Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo.

Artigo 10 .- As quotas acordadas no Artigo 2º deste Protocolo serão aplicadas a partir de 19 de março de 2012. As operações com licenças de importação autorizadas antes da data mencionada receberão o tratamento tarifário previsto no Artigo 5º do Acordo.

Artigo 11 .- O presente Protocolo entrará em vigor, no mais tardar, em 30 de março de 2012.

Artigo 12. - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de março de dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Cassio Luiselli Fernández.