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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso XII do Decreto nº 7.612 de 17 de Novembro de 2011

Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite.

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Art. 7º

Compete ao Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento do Plano Viver sem Limite promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do Plano, com vistas a assegurar a execução, monitoramento e avaliação das suas políticas, programas e ações. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 1º

O Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

I

Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

II

Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

III

Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

IV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

V

Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

VI

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

VII

Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

VIII

Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

IX

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

X

Ministério da Previdência Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

XI

Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

XII

Ministério do Esporte; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

XIII

Ministério do Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

XIV

Ministério das Comunicações; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

XV

Ministério da Cultura. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 2º

Os membros do Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 3º

Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 4º

O Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento apresentará periodicamente informações sobre a implementação do Plano ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 7º, §1º, XII do Decreto 7.612 /2011