Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.612 de 17 de Novembro de 2011
Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento do Plano Viver sem Limite promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do Plano, com vistas a assegurar a execução, monitoramento e avaliação das suas políticas, programas e ações. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1º
O Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
I
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
II
Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
III
Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IV
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
V
Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VI
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VII
Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIII
Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IX
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
X
Ministério da Previdência Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XI
Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XII
Ministério do Esporte; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XIII
Ministério do Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XIV
Ministério das Comunicações; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XV
Ministério da Cultura. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2º
Os membros do Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 3º
Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 4º
O Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento apresentará periodicamente informações sobre a implementação do Plano ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência