Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.612 de 17 de Novembro de 2011
Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam instituídas as seguintes instâncias de gestão do Plano Viver sem Limite: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
I
Comitê Gestor; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
II
Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1º
O apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias de gestão será prestado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2º
Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Plano Viver sem Limite, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 3º
A participação nas instâncias de gestão ou nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência