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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 7.612 de 17 de Novembro de 2011

Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite.

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Art. 5º

Ficam instituídas as seguintes instâncias de gestão do Plano Viver sem Limite: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

I

Comitê Gestor; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

II

Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 1º

O apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias de gestão será prestado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 2º

Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Plano Viver sem Limite, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 3º

A participação nas instâncias de gestão ou nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 5º, II do Decreto 7.612 /2011