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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 7.612 de 17 de Novembro de 2011

Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite.

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Art. 5º

Ficam instituídas as seguintes instâncias de gestão do Plano Viver sem Limite: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

I

Comitê Gestor; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

II

Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 1º

O apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias de gestão será prestado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 2º

Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Plano Viver sem Limite, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 3º

A participação nas instâncias de gestão ou nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 5º, I do Decreto 7.612 /2011