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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 75.741 de 19 de Maio de 1975

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato - ART-700, Serviços Auxiliares SA-800. Outras Atividades de Nível Superior - NS-900, Outras Atividades de Nível Médio - NM-1000, Serviços Jurídicos - SJ-1100, e Serviços de Transporte Oficial e Portaria - TP-1200, do Quadro Permanente do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 5º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, das diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, das diferenças mensais asseguradas pelo artigo 103 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e pelo Decreto-lei nº 673, de 7 de julho de 1969, e de quaisquer outras retribuições que, porvetura, venham sendo percebidos pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º

Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão reduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens pecebidas pelo funcionário, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

§ 2º

A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos, atingidos pela transposição ou transformação, só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 5º, §1º do Decreto 75.741 /1975