Artigo 10º do Decreto nº 75.569 de 7 de Abril de 1975
Dispõe sobre a estrutura básica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
À Comissão Deliberativa compete:
I
Propor as medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear.
II
Deliberar sobre diretrizes, planos, programas, orçamentos-programa e outros instrumentos normativos.
III
Deliberar sobre a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa subordinados à CNEN.
IV
Opinar sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear.
V
Gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear.
VI
Sugerir a criação de sociedades de economia mista, empresas públicas subsidiárias ou fundações que venham a operar no âmbito de competência da Autarquia.
VII
Opinar sobre concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização da energia nuclear.