Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 75.373 de 14 de Fevereiro de 1975
Cria a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, regulamenta dispositivos da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Além do apoio financeiro mencionado no artigo anterior, os instrumentos nele previstos poderão estabelecer outras modalidades de cooperação, inclusive a participação societária da EMBRAPA ou da EMBRATER nos mecanismos estaduais incumbidos da execução, respectivamente, das atividades de pesquisa agropecuária ou de assistência técnica e extensão rural, a cessão, aos mesmos mecanismos, de bens móveis e imóveis pertencentes ou administrados por uma ou outra Empresa e a alocação de pessoal especializado necessário ou desempenho das referidas atividades.
Parágrafo único
A EMBRAPA e a EMBRATER, dentro do campo das respectivas atribuições, poderão delegar aos mecanismos referidos no artigo 6º, a execução das atividades de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural, no âmbito de atuação territorial de cada um, exercendo sobre os mesmos ação de caráter normativo, programático de coordenação de avaliação de resultados, na conformidade do que for estabelecido nos instrumentos contratuais previstos no citado artigo.