ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SENEGAL SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Senegal
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e de compreensão existente entre os dois países;
No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas; e
De acordo com o princípio da reciprocidade,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Autorização para Exercer Atividade Remunerada
1.Para fins deste Acordo, "pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico" significa qualquer empregado do Estado de uma das Partes (à exceção do pessoal de serviço que seja nacional ou tenha residência permanente no Estado da outra Parte), designado para uma missão diplomática, ou repartição consular no território da outra Parte;
2.Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:
a) cônjuge ou companheiro(a) estável;
b) filhos solteiros até atingida a idade de 18 anos;
c) filhos solteiros menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado;
d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.
3.Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes designado para exercer uma missão oficial na outra como membro de Missão diplomática ou Repartição consular, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, de acordo com a legislação do referido Estado, e sujeito às regulamentações estipuladas neste Acordo.
4.Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico estão autorizados a exercer atividade remunerada a partir do momento da chegada do membro da Missão diplomática ou Repartição consular no Estado acreditado até o momento de partida do último ou até o fim de um período que não exceda três meses.
5.A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que:
a) o empregador for o Estado acreditado, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
b) a atividade afete a segurança nacional.
ARTIGO 2
Procedimentos
1.O exercício da atividade remunerada por dependente no Estado acreditado está condicionada à prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada do Estado acreditante ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado acreditado.
2.A autorização para que o dependente exerça atividade remunerada não implicará isenção de quaisquer requerimentos que possam ser ordinariamente aplicados a qualquer emprego, sejam relacionados a características pessoais, profissionais, qualificações comerciais ou outras. No caso das profissões que exijam qualificações especiais, o dependente não será dispensado das condições requeridas. As disposições do presente Acordo não serão consideradas como reconhecimento, pela outra Parte Contratante, de títulos e diplomas para o exercício da profissão.
ARTIGO 3
Imunidade Civil, Administrativa e Penal
Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade. Se um dependente, que nos termos do presente Acordo, gozar de imunidade de jurisdição penal de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, for acusado de um delito cometido relacionado a tal atividade, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação por escrito de renúncia daquela imunidade.
ARTIGO 4
Regimes de Taxação e Seguridade Social
Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo perderão a isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado acreditado para todos os efeitos decorrentes daquela atividade remunerada.
ARTIGO 5
Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia
1.Cada Parte Contratante deverá notificar a outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda notificação.
2.Emendas a este Acordo deverão ser encaminhadas pelos canais diplomáticos. Cada Parte Contratante deverá notificar a outra sobre o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à execução de eventuais emendas ao presente Acordo.
3.Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 6 (seis) anos, tacitamente renovável a cada ano, salvo se for denunciado por uma das Partes Contratantes pelos canais diplomáticos. A denúncia produzirá efeitos 3 ( três meses) a partir do seu recebimento.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Brasília, em 9 de junho de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, todos os textos sendo igualmente autênticos.
_______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores
_______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO SENEGAL
CHEIKH TIDIANE GADIO Ministro dos Negócios Estrangeiros