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Decreto nº 7.502 de 24 de Junho de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Octogésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (80PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 18 de fevereiro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 18 de fevereiro de 2011, em Montevidéu, o Octogésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

O Octogésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 18 de fevereiro de 2011, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Antonio de Aguiar Patriota, Fernando Damata Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2011

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Octogésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 ,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 14/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa ao "Regime de Origem MERCOSUL", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 - Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 -, eliminando os itens 1516.20.00 e 1517.90.90.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

ANEXO

MERCOSUL/CCM EXT./DIR. Nº 14/10

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº . 16/07 e 01/09 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os Estados Partes buscarão eliminar as situações em que o Regime de Origem do MERCOSUL gera condições de acesso ao mercado mais exigentes do que as que o MERCOSUL outorga a terceiros países.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º – Eliminam-se do Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09, em suas versões em espanhol e português, as seguintes posições tarifárias:

NCM2007

REQUISITO DE ORIGEM

1516.20.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

1517.90.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

Art. 2º – Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latinoamericana de Integração (ALADI) para efeitos da protocolização da presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3º – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 30/X/10.

XIII CCM EXT. – San Juan, 31/VII/2010.

Decreto nº 7.502 de 24 de Junho de 2011