Decreto nº 749 de 8 de Fevereiro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a vinculação de entidades da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e na forma do art. 29 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica transferida do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, para os Ministérios da Fazenda e da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, a vinculação das entidades mencionadas no anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Yeda Crusius

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.1993

Anexo

Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presi

dência da República

  • Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
  • Fundo Nacional de Desenvolvimento
  • Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
  • Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada

Ministério da Fazenda

  • Banco Central do Brasil
  • Banco da Amazônia S.A.
  • Banco do Brasil S.A.
  • Banco do Nordeste do Brasil S.A.
  • Banco Meridional do Brasil S.A.
  • Caixa Econômica Federal
  • Casa da Moeda do Brasil
  • Comissão de Valores Mobiliários
  • Instituto de Resseguros do Brasil
  • Serviço Federal de Processamento de Dados
  • Superintendência de Abastecimento e Preços
  • Superintendência de Seguros Privados
  • Banco Nacional de Crédito Cooperativo - em liquidação
  • Banco de Roraima S.A. - em liquidação
  • Siderurgia Brasileira S.A. - em liquidação

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma

Agrária

  • Centrais de Abastecimento do Amazonas S.A.