- Conteúdos
Decreto 7.362 de 22 de Novembro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nº 11/03, 45/04, 18/05, 24/05, 43/07, 04/08, 05/08, 30/08, 44/08, 11/09, 12/09, 15/09 e 33/09 do Conselho do Mercado Comum; Considerando que o Regulamento do Fundo para Convergência Estrutural do MERCOSUL, aprovado pela Decisão CMC nº 24/05, dispõe sobre os aspectos procedimentais e institucionais do funcionamento do Fundo; Considerando que se estabeleceu prazo de vigência de dois anos para o Regulamento, contados a partir de setembro de 2007, para efeitos de avaliar e reunir a experiência necessária com relação aos mecanismos para a apresentação, avaliação e aprovação dos projetos FOCEM; Considerando que, findo esse período, é necessário proceder à correção de determinados elementos do mencionado Regulamento, com vistas a aperfeiçoar a gestão e o uso dos recursos do Fundo; DECRETA:
Brasília, 22 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
A Decisão CMC nº 01/10 "Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL", apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2010