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Decreto nº 73.370 de 26 de dezembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Eleva as alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o § 3º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a nova redação a que se refere o Decreto-lei nº 1.195, de 9 de dezembro de 1971, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º, da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Ficam elevadas de 34% (trinta e quatro por cento) as alíquotas a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973 .

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1973