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Decreto nº 7.184 de 27 de Maio de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o aumento do capital social do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e na Medida Provisória nº 487, de 23 de abril de 2010, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, de de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o aumento de capital social do Banco do Brasil S.A., com a emissão de até duzentos e oitenta e seis milhões de ações ordinárias, mediante oferta pública de distribuição primária de ações.

Art. 2º

Para fins do aumento de capital de que trata o art. 1º, fica autorizado, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I

o não exercício do direito de preferência pela União para a subscrição das ações, desde que mantido o controle do capital votante, com no mínimo cinqüenta por cento, mais uma ação, do referido capital;

II

a cessão sem ônus, do direito de preferência da União para a subscrição de ações para o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, de que trata a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008 .

Art. 3º

Fica autorizada a manutenção sob a titularidade da União das sessenta milhões de ações ordinárias do Banco do Brasil S.A., a serem retiradas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP na forma dos Decretos nºˢ 6.902, de 20 de julho de 2009 , e 6.951, de 27 de agosto de 2009 , que não foram utilizadas na subscrição de cotas do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE.

Art. 4º

Fica autorizada, observada a equivalência econômica da operação, a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, em substituição de até noventa milhões ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S.A. detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE.

§ 1º

O valor das ações deverá ser apurado com base na média ponderada da cotação média diária das ações com negociação na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, nos pregões de 1º a 30 de abril de 2010.

§ 2º

A operação será formalizada mediante instrumento contratual a ser firmado pelas partes, sendo a União representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 5º

Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a adquirir e alienar até sessenta e três milhões de ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S.A., de propriedade da União, detidas pelo FGE.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Joao Jorge Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2010 - Edição extra