Decreto nº 7.139 de 29 de Março de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na forma dos Anexos I e II .
Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a SUFRAMA: um DAS 101.4; e
da SUFRAMA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.4.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Após os apostilamentos previstos no caput, o Superintendente da SUFRAMA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da SUFRAMA, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o desenvolvimento socioeconômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes ações:
I - identificar oportunidades com vistas à atração de empreendimentos para a região;
II - identificar e estimular investimentos públicos e privados em infraestrutura;
III - estimular e fortalecer os investimentos na formação de capital intelectual e em ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e privado;
IV - intensificar o processo de articulação e de parceria com órgãos e entidades públicas e privadas;
V - estimular ações de comércio exterior; e
VI - administrar a concessão de incentivos fiscais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração da SUFRAMA;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Comunicação Social;
c) Coordenação-Geral do Conselho de Administração; (Revogado pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
d) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais; (Revogado pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
e) Coordenação-Geral de Representação Institucional;
f) Coordenação-Geral de Comércio Exterior; e
g) Coordenação-Geral de Promoção Comercial; (Revogado pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
h) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais; (Incluído pelo Decreto nº 8.849, de 2016)Vigência
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria; e
c) Corregedoria; (Redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
d) Superintendência Adjunta de Administração;
d) Ouvidoria; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
e) Superintendência Adjunta Executiva; (Incluído pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
IV - órgãos específicos singulares:
a) Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
b) Superintendência Adjunta de Projetos; e
c) Superintendência Adjunta de Operações; e
V - unidades descentralizadas:
a) Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental; (Revogado pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
b) Áreas de Livre Comércio; e
c) Coordenações Regionais.
CAPÍTULO III y
Parágrafo único. As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental da SUFRAMA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Superior de Deliberação
Art. 4º Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:
I - aprovar:
a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b) o seu regimento interno;
c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, bem como estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos referidos projetos; e
c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos no art. 7º e no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação, fiscalização e acompanhamento dos referidos projetos; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
d) as normas e os critérios para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial:
1. os convênios, acordos e contratos; e
2. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras;
II - deliberar sobre a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico; e
III - apreciar e deliberar sobre:
a) o planejamento e o orçamento anuais da entidade; e
b) os relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Superintendente da SUFRAMA em sua representação política e social;
II - incumbir-se do preparo do expediente pessoal do Superintendente;
III - distribuir e acompanhar o andamento de documentação e processos de interesse do Superintendente, em tramitação na SUFRAMA; e
IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.
Art. 6º À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA.
Art. 7º À Coordenação-Geral do Conselho de Administração compete secretariar e prestar apoio administrativo às reuniões daquele Conselho, Câmaras Setoriais, Comitês, Grupos de Trabalho e outras reuniões que lhe forem designadas pelo Superintendente. (Revogado pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
Art. 8º À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas áreas econômica e de incentivos fiscais. (Revogado pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
Art. 9º À Coordenação-Geral de Representação Institucional compete:
I - representar a SUFRAMA em Brasília e prestar apoio ao Superintendente e demais servidores quando a serviço naquela localidade;
II - promover e acompanhar o andamento de matérias de interesse da SUFRAMA; e
III - executar outras competências que o interesse da SUFRAMA demandar.
Art. 10 À Coordenação-Geral de Comércio Exterior compete:
I - formular propostas de programas de comércio exterior, voltadas para a área de atuação da SUFRAMA;
II - assistir a SUFRAMA em assuntos de cooperação, assistência técnica, convênios e acordos internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais, seminários, plataformas de exportação, centros de distribuição de produtos, promoção de feiras e exposições;
III - representar a SUFRAMA nos fóruns de discussões do Governo Federal, pertinentes às negociações de acordos, tratados e cooperações internacionais; e
IV - orientar e acompanhar o exportador em questões pertinentes às atividades de comércio exterior.
Art. 10-A À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas áreas econômica e de incentivos fiscais. (Incluído pelo Decreto nº 8.849, de 2016)Vigência
Art. 11 À Coordenação-Geral de Promoção Comercial compete: (Revogado pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
I - planejar e organizar a Feira Internacional da Amazônia; (Revogado pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
II - assistir a SUFRAMA na organização de missões comerciais, participação em congressos, seminários, rodadas de negócios, feiras, exposições e eventos promocionais no Brasil e no Exterior, concernentes ao planejamento e à organização da Feira Internacional da Amazônia; (Revogado pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
III - promover a participação de empresas instaladas na área de jurisdição da SUFRAMA em feiras setoriais e multissetoriais no Brasil e no exterior; e (Revogado pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
IV - prestar apoio a visitas e missões de importadores e investidores estrangeiros de interesse do Pólo Industrial de Manaus. (Revogado pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 12 À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial da SUFRAMA, atuando nos processos em que a autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
II - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Superintendente e às unidades da SUFRAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - assistir o Superintendente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;
IV - fixar, para as unidades da SUFRAMA, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
V - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUFRAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 12 À Procuradoria Federal junto à SUFRAMA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: .(Redação dada pelo Decreto nº 8.849, de 2016)Vigência
I - representar judicial e extrajudicialmente a SUFRAMA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; .(Redação dada pelo Decreto nº 8.849, de 2016)Vigência
II - orientar a execução da representação judicial da SUFRAMA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; .(Redação dada pelo Decreto nº 8.849, de 2016)Vigência
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da SUFRAMA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; .(Redação dada pelo Decreto nº 8.849, de 2016)Vigência
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUFRAMA, para inscrição em dívida ativa e cobrança; .(Redação dada pelo Decreto nº 8.849, de 2016)Vigência
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e .(Redação dada pelo Decreto nº 8.849, de 2016)Vigência
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. .(Incluído pelo Decreto nº 8.849, de 2016)Vigência
Art. 13 À Auditoria Interna compete:
I - verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito da SUFRAMA;
II - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;
III - acompanhar a elaboração e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da SUFRAMA, bem como as tomadas de contas especiais;
IV - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão;
V - orientar subsidiariamente os dirigentes da SUFRAMA quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
VI - verificar a consistência e fidedignidade dos dados e informações que comporão as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União; e
VII - dar orientações prévias e periódicas aos setores da SUFRAMA relativamente à execução de suas atividades.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 14 À Corregedoria compete:
I - gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e demais atividades de correição;
II - verificar, no interesse da atividade correcional, dados e informações constantes dos sistemas de informações da SUFRAMA;
III - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;
IV - examinar e instruir processos administrativos disciplinares e demais expedientes sobre ética e disciplina funcionais que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes;
V - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas com deveres, proibições e demais temas que versem sobre ética e disciplina funcionais;
VI - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais;
VII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de investigação correcional e disciplinar;
VIII - solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;
IX - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades correcionais;
X - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplinar dos servidores; e
XI - administrar as informações referentes aos feitos administrativo-disciplinares.
Art. 14-A À Ouvidoria compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, e atender às solicitações de acesso à informação, conforme dispõe a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da SUFRAMA. (Incluído pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
Art. 15 À Superintendência Adjunta de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos sistemas federais de organização e inovação institucional, contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais; e
II - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 15 À Superintendência Adjunta Executiva compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
I - assistir o Superintendente da SUFRAMA na supervisão e coordenação das atividades das Superintendências Adjuntas integrantes da estrutura da SUFRAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
II - auxiliar o Superintendente na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Autarquia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas: (Incluído pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
a) aos sistemas federais de organização e inovação institucional, contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais; (Incluído pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
b) a tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e (Incluído pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
c) às atividades de comunicação social, publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA. (Incluído pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)(Revogado pelo Decreto nº 8.849, de 2016)Vigência
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 16 À Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:
I - gestão do sistema de planejamento e programação orçamentária da entidade;
II - formulação, implementação e avaliação de planos e programas voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com as políticas nacionais;
III - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela SUFRAMA, bem como análise da prestação de contas dos recursos transferidos; e
III - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela SUFRAMA, e análise da prestação de contas dos recursos transferidos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
IV - formulação, implementação e avaliação de programas e projetos voltados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na área de atuação da SUFRAMA, em articulação com o Ministério da Ciência e Tecnologia e outras entidades públicas e privadas.
IV - formulação, implementação e avaliação de programas e projetos destinados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na área de atuação da SUFRAMA, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e outras entidades públicas e privadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
V - assuntos pertinentes aos estudos na área econômica e de incentivos fiscais. (Incluído pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)(Revogado pelo Decreto nº 8.849, de 2016)Vigência
Art. 17 À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:
I - análise de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços com vistas à concessão de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - análise e aprovação da listagem dos insumos importados destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;
III - acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços;
IV - administração da ocupação de áreas dos Distritos Industrial e Agropecuário; e
V - análise e fiscalização de projetos de engenharia e arquitetura relativos a obras em áreas do Distrito Industrial Marechal Castelo Branco.
Art. 18 À Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:
I - controle da entrada física e documental de mercadorias nacionais e documental de mercadorias estrangeiras, incentivadas, na área de atuação da SUFRAMA;
II - cadastro e habilitação de empresas que venham a pleitear os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
III - administração das operações finalísticas das unidades descentralizadas, em articulação com as demais unidades da SUFRAMA;
IV - acompanhamento da operacionalização das atividades de entrepostagem de mercadorias na área de atuação da SUFRAMA; e
V - análise, controle, acompanhamento e avaliação da operacionalização dos processos relativos a programas especiais de exportação.
Seção V
Das Unidades Descentralizadas
Art. 19 À Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental, às Áreas de Livre Comércio e às Coordenações Regionais compete:
Art. 19 Às Áreas de Livre Comércio e às Coordenações Regionais compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
I - administrar os instrumentos de incentivos fiscais pertinentes;
II - operacionalizar os mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras; e
III - representar a SUFRAMA na sua área de jurisdição.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente
Art. 20 Ao Superintendente incumbe:
I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da SUFRAMA;
II - propor o plano anual e o orçamento e, após a sua aprovação, dar conhecimento ao Conselho de Administração da SUFRAMA, bem como dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas;
III - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o regimento interno da SUFRAMA;
IV - dispor sobre o funcionamento das unidades, bem como sobre o desempenho de atividades especiais;
V - propor alterações na estrutura operacional em função dos planos de desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo Federal para a Amazônia Ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes;
VI - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;
VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da SUFRAMA, em decorrência de habilitação em concurso público, bem como exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VIII - representar a SUFRAMA em juízo ou fora dele;
IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente à gestão do exercício anterior;
X - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de programas, projetos e atividades;
XI - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação pertinente, para o desempenho de funções especializadas;
XII - praticar todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, bem como determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
XIII - determinar a instauração de inquéritos conforme as normas e legislação pertinentes;
XIV - submeter ao Conselho de Administração da SUFRAMA matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado;
XV - propor ao Conselho de Administração da SUFRAMA a alienação de bens móveis e imóveis a ela pertencentes;
XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da SUFRAMA; e
XVII - promover, dispensar e homologar licitações, bem como firmar contratos para aquisição de material, execução de obras e serviços e locação de imóveis, na forma da legislação vigente.
Seção II
Dos Superintendentes Adjuntos
Art. 21 Aos Superintendentes Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 22 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 O regimento interno poderá definir o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 23 O regimento interno deverá definir o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das suas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de abrangência das coordenações regionais. (Redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
Art. 24 As Áreas de Livre Comércio administradas pela SUFRAMA são em número de sete e estão localizadas em Tabatinga, Estado do Amazonas, Macapá/Santana, Estado do Amapá, Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, Boa Vista e Bonfim, Estado de Roraima, e Brasiléia/Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, Estado do Acre.
Art. 25 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Superintendente da SUFRAMA, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA.
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| Superintendente |
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| Assessor |
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| Assessor Técnico |
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GABINETE |
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Coordenação |
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| Coordenador-Geral |
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Coordenação |
| Coordenador |
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| 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
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COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS ECONÔMICOS E EMPRESARIAIS |
| Coordenador-Geral |
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| Assessor Técnico |
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COORDENAÇÃO-GERAL DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
1 | Assessor Técnico | 102.3 | |
2 | FG-2 | ||
COORDENAÇÃO-GERAL DE COMÉRCIO EXTERIOR |
| Coordenador-Geral |
|
| Assessor Técnico |
| |
1 | FG-1 | ||
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROMOÇÃO COMERCIAL |
| Coordenador-Geral |
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PROCURADORIA FEDERAL |
| Procurador-Chefe |
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| Assistente |
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Coordenação |
| Coordenador |
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AUDITORIA INTERNA |
| Auditor-Chefe |
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| Assistente |
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Coordenação |
| Coordenador |
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| Corregedor |
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| Superintendente Adjunto |
|
| Assessor Técnico |
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Coordenação-Geral de Recursos Logísticos |
| Coordenador-Geral |
|
Coordenação |
| Coordenador |
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Coordenação-Geral de Recursos Humanos |
| Coordenador-Geral |
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Coordenação |
| Coordenador |
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Divisão |
| Chefe |
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| Coordenador-Geral |
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Coordenação |
| Coordenador |
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| Coordenador-Geral |
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Coordenação |
| Coordenador |
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| Superintendente Adjunto |
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| Assessor Técnico |
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| Coordenador-Geral |
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Coordenação |
| Coordenador |
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Coordenação-Geral de Desenvolvimento Regional |
| Coordenador-Geral |
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Coordenação |
| Coordenador |
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| Coordenador-Geral |
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Coordenação |
| Coordenador |
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| Superintendente Adjunto |
|
| Assessor Técnico |
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| Coordenador-Geral |
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| Coordenador |
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| 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação |
| Coordenador |
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Coordenação-Geral de Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários |
| Coordenador-Geral |
|
Coordenação |
| Coordenador |
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|
| Superintendente Adjunto |
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| Assessor Técnico |
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| Coordenador-Geral |
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Coordenação |
| Coordenador |
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| Coordenador-Geral |
|
Coordenação |
| Coordenador |
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| Coordenador-Geral |
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Serviço |
| Chefe |
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| Coordenador |
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Serviço |
| Chefe |
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COORDENAÇÕES REGIONAIS |
| Coordenador |
|
Serviço |
| Chefe |
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA.
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| 102 | 223,29 | 102 | 223,29 | |
FG-1 | 0,20 | 27 | 5,40 | 27 | 5,40 |
FG-2 | 0,15 | 25 | 3,75 | 25 | 3,75 |
SUBTOTAL 2 |
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ANEXO II(Redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 2016)(Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA
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FG-2 | 0,15 | 25 |
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SUBTOTAL 2 | 52 | 9,15 | 52 | 9,15 | |
TOTAL (1+2) | 154 | 261,49 | 131 | 213,47 |
ANEXO II(Redação dada pelo Decreto nº 8.849, de 2016)Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUFRAMA
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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