Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 71.236 de 11 de Outubro de 1972
Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2º da Lei n] 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os critérios seletivos para efeito de transposições ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo - Serviço Auxiliares, objetivando comprovar a capacidade potencial do funcionário para o desempenho das atividades inerentes ás respectivas classes, serão representados, basicamente, pelos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 71.899, de 1973)
I
ter ingressado, em virtude de concurso público, na série de classe ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transporto ou transformado; (Incluído pelo Decreto nº 71.899, de 1973)
II
ter ingressado, em virtude de concurso público ou prova pública de habilitação de caráter competitivo na carreira ou série funcional que tenha legalmente antecedido a série de classe ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado; (Incluído pelo Decreto nº 71.899, de 1973)
III
ter ingressado, em virtude de concurso público ou prova pública de habilitação de caráter competitivo, em série de classes, classe singular, carreira ou série funcional de atribuições correlatas ou afins com as da Categoria Funcional para a qual deva o cargo ser transposto ou transformado; (Incluído pelo Decreto nº 71.899, de 1973)
IV
para os que não satisfizerem os requisitos indicados nos itens anteriores, habilitação na prova de desempenho, de caráter eliminatório, prevista no artigo 11 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972. (Incluído pelo Decreto nº 71.899, de 1973)
§ 1º
Para efeito do disposto no artigo 6º, e seu parágrafo 1º, deste decreto, a classificação dos funcionários habilitados de acordo com este artigo far-se-á, classe por classe, a começar pelo maior nível, observada a seguinte ordem de preferência; (Redação dada pelo Decreto nº 71.899, de 1973)
a
quanto à habilitação: (Incluído pelo Decreto nº 71.899, de 1973) 1º - o habilitado na forma do item I deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 71.899, de 1973) 2º - o habilitado na forma do item II; (Incluído pelo Decreto nº 71.899, de 1973) 3º - o habilitado na forma do item III; (Incluído pelo Decreto nº 71.899, de 1973) 4º - o habilitado na forma no item IV; (Incluído pelo Decreto nº 71.899, de 1973)
b
em igualdade de condições de habilitação: (Incluído pelo Decreto nº 71.899, de 1973) 1º - o de maior tempo na classe; (Incluído pelo Decreto nº 71.899, de 1973) 2º - o de maior tempo na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transportado ou transformado; (Incluído pelo Decreto nº 71.899, de 1973) 3º - o de maior tempo de serviço público federal; (Incluído pelo Decreto nº 71.899, de 1973) 4º - o de maior tempo de serviço público. (Incluído pelo Decreto nº 71.899, de 1973)
§ 2º
O tempo de serviço correspondente à agregação será somado ao dia da classe a que pertencia o cargo efetivo anteriormente ocupado pelo agregado, para o fim do disposto na alínea b do parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 71.899, de 1973)