Artigo 7º do Decreto nº 71.236 de 11 de Outubro de 1972
Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2º da Lei n] 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A transformação ou transposição de cargos a que refere o artigo 5º deste decreto somente será processada, em cada órgão, após a observância das seguintes exigências:
I
Implantação prévia da Reforma Administrativa, de acordo com o Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967;
II
Aprovação da lotação com base no resultado dos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa dos cargos necessários à execução das atividades das novas unidades organizacionais;
III
Verificação da prioridade por órgãos ou Categorias Funcionais, na escala prevista no artigo 2º do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972;
IV
Comprovação da existência de recursos orçamentários adequados para fazerem face às despesas decorrentes da medida.