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Artigo 5º do Decreto nº 71.236 de 11 de Outubro de 1972

Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2º da Lei n] 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 5º

Poderão integrar as Categorias Funcionais de que trata o artigo 3º deste decreto, mediante transformação ou transposição, os atuais cargos, vagos e ocupados, cujas atividades guardem correlação com as indicadas no artigo 1º, observando o seguinte critério:

a

na Categoria Funcional de Agente Administrativo, por transformação, os cargos de Almoxarife, Armazenista, Arquivista, Assistente de Administração, Assistente Comercial, Auxiliar de Bibliotecário, Balconista, Chefe de Disciplina, Correntista, Encarregado de Caixa, Escrevente-datilógrafo, Escriturário, Examinador de Marcas, Fiel do Tesouro, Inspetor de Alunos, Oficial de Administração, Prontuarista Hospitalar, Recepcionista, Tesoureiro - Auxiliar e outros que se identificarem com as referidas atividades;

b

na Categoria Funcional de Datilógrafo, por transposição, os cargos de Datilógrafo;

c

na Categoria Funcional de Oficial de Chancelaria, por transposição, os cargos de Oficial de Chancelaria.

Parágrafo único

Poderão .igualmente, concorrer à transformação prevista neste artigo os funcionários que tenham sido agregados na forma do artigo 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e enquadrados em símbolos de cargos em comissão ou de função gratificada de atribuições básicas correlatas com as indicadas no artigo 1º deste decreto.

Art. 5º do Decreto 71.236 /1972