Artigo 4º do Decreto nº 71.236 de 11 de Outubro de 1972
Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2º da Lei n] 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Categorias Funcionais do Grupo - Serviço Auxiliares deverão atender às necessidades de recursos humanos dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República, Autarquias federais, Órgãos integrantes do Ministério Público da União e Tribunal Marítimo.