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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto nº 71.236 de 11 de Outubro de 1972

Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2º da Lei n] 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 19

Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas existentes, ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das Categorias Funcionais de Datilógrafo, de Agente Administrativo e de Oficial de Chancelaria dos quadros permanentes dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República, órgãos integrantes do Ministério Público, Autarquias e Tribunal Marítimo, para serem providas pelos ocupantes de cargos das séries de classes ou classe singulares relacionadas nas alíneas a, b e c do artigo 5º deste decreto, que não lograrem habilitação no processo seletivo realizado para transposição ou transformação dos respectivos cargos, na forma do artigo 8º deste decreto, bem como para os atuais ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes idênticas atividades.

§ 1º

Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos ao processo seletivo a que se refere o § 1º do artigo 11 deste decreto, precedido de treinamento adequado, devendo os habilitados ser relacionados em classificação distinta das mencionadas no § 2º do mesmo artigo. §.2º Os funcionários de que trata este artigo que não lograrem habilitação continuarão em quadros suplementares, na forma estabelecida no artigo 17 do Decreto nº 70.320 de 1972, e os empregados em tabelas extintas, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.

Art. 19, §1º do Decreto 71.236 /1972