Artigo 17 do Decreto nº 71.236 de 11 de Outubro de 1972
Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2º da Lei n] 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os ocupantes de cargos que integrarem as classes das Categorias Funcionais a que se refere este decreto ficam sujeitas ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.