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Artigo 15 do Decreto nº 71.236 de 11 de Outubro de 1972

Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2º da Lei n] 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 15

Os critérios de desempate no merecimento, a época da realização das progressões e as normais do respectivo processamento serão estabelecidos na regulamentação geral.

Art. 15 do Decreto 71.236 /1972