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Artigo 13 do Decreto nº 71.236 de 11 de Outubro de 1972

Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2º da Lei n] 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 13

O interstício para a progressão funcional é de 2 (dois) anos e será apurado pelo tempo liquido de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertença.

Parágrafo único

Na progressão da classe B para a classe C da Categoria Funcional de Agente Administrativo, o interstício será de 3 (três) anos.

Art. 13 do Decreto 71.236 /1972