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Artigo 12 do Decreto nº 71.236 de 11 de Outubro de 1972

Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2º da Lei n] 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 12

A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que trata este decreto far-se-á pela elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela à que pertença e obedecerá, exclusivamente, ao critério de merecimento, na forma estabelecida em regulamento geral, ressalvado o disposto no artigo 11 deste decreto.

Art. 12 do Decreto 71.236 /1972