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Artigo 11 do Decreto nº 71.236 de 11 de Outubro de 1972

Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2º da Lei n] 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 11

Os cargos da classe inicial da Categoria Funcional de Datilógrafo serão providos, em até 1/3 (um terço) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes de cargos da classe de Agente Administrativo Auxiliar B e os da classe inicial de Oficial de Chancelaria, do quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores, em até 1/3 (um terço), mediante progressão funcional de ocupantes de cargos de classe B de Datilógrafo e de Agente Administrativo C do mesmo quadro.

§ 1º

Os candidatos à progressão funcional de que trata este artigo serão submetidos a treinamento adequados e ao mesmo tempo processo seletivo dos candidatos inscritos em concurso público para a Categoria Funcional de Datilógrafo e de Oficial de Chancelaria respectivamente.

§ 2º

A classificação dos candidatos habilitados no concurso público é distinta da dos funcionários habilitados à progressão funcional, realizando-se simultaneamente ambas as competições.

§ 3º

No caso de insuficiência de habilitados, as vagas destinadas ao preenchimento por progressão funcional poderão ser providas por candidatos habilitados no concurso público.

Art. 11 do Decreto 71.236 /1972