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Artigo 10º do Decreto nº 71.236 de 11 de Outubro de 1972

Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2º da Lei n] 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 10

São requisitos para o ingresso nas classes iniciais das Categorias Funcionais do Grupo - Serviços Auxiliares: a- grau de escolaridade correspondente ao ciclo ginasial ou 1º grau do ensino médio (de 5ª à 8ª série), em relação às Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Datilógrafo, e correspondente ao ciclo colegial ou 2º grau do ensino médio para a Categoria de Oficial de Chancelaria; b- demais exigências constantes das instruções reguladoras do concurso.

Art. 10 do Decreto 71.236 /1972