Decreto nº 7.113 de 19 de Fevereiro de 2010
Institui o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Fica instituído o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
resguardar os recursos de que trata a Lei nº 11.887, de 2008, buscando a sua adequação quanto ao risco e retorno dos investimentos;
aprovar projetos de interesse estratégico nacional, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.887, de 2008, atendidas as melhores práticas de governança, observado o disposto na regulamentação do inciso III do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008;
autorizar a aplicação de recursos para a destinação a que se refere o art 2º da Lei nº 11.887, de 2008;
definir os limites de exposição das aplicações do FSB por classe de ativo, agente operador, mutuário e prazo;
elaborar a proposta orçamentária para o FSB, observado o disposto na regulamentação do inciso II do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008;
aprovar a contratação de agentes operadores do FSB, de que trata o § 2º do art. 6º da Lei no 11.887, de 2008;
elaborar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates junto ao FSB, conforme disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.887, de 2008;
No exercício das competências previstas nos incisos I, II, V e VI, o CDFSB deverá observar o disposto na regulamentação do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008.
O CDFSB reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente.
Os membros do CDFSB não farão jus a nenhuma espécie de remuneração pelo exercício de suas funções no Conselho, sendo sua atuação considerada de relevante interesse público.
O CDFSB deliberará mediante resoluções, que dependerão da aprovação de pelo menos dois de seus membros.
A Secretaria-Executiva do CDFSB será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.
O CDFSB poderá instituir câmara consultiva técnica, composta por representantes dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Banco Central do Brasil, com o objetivo de assessorar, discutir e propor resoluções pertinentes àquele Conselho.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2010