Decreto nº 7.113 de 19 de Fevereiro de 2010
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 2º
O CDFSB será integrado pelos seguintes membros:
I
Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III
Presidente do Banco Central do Brasil.
Art. 3º
Compete ao CDFSB:
I
orientar a aplicação e o resgate dos recursos do Fundo Soberano do Brasil - FSB;
II
resguardar os recursos de que trata a Lei nº 11.887, de 2008, buscando a sua adequação quanto ao risco e retorno dos investimentos;
III
aprovar projetos de interesse estratégico nacional, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.887, de 2008, atendidas as melhores práticas de governança, observado o disposto na regulamentação do inciso III do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008;
IV
autorizar a aplicação de recursos para a destinação a que se refere o art 2º da Lei nº 11.887, de 2008;
V
definir os limites de exposição das aplicações do FSB por classe de ativo, agente operador, mutuário e prazo;
VI
aprovar metas de rentabilidade para cada classe de ativos do FSB;
VII
elaborar a proposta orçamentária para o FSB, observado o disposto na regulamentação do inciso II do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008;
VIII
aprovar a contratação de agentes operadores do FSB, de que trata o § 2º do art. 6º da Lei no 11.887, de 2008;
IX
elaborar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates junto ao FSB, conforme disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.887, de 2008;
X
aprovar o relatório de administração e as demonstrações financeiras do FSB; e
XI
aprovar, por unanimidade, o seu regimento interno.
§ 1º
No exercício das competências previstas nos incisos I, II, V e VI, o CDFSB deverá observar o disposto na regulamentação do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008.
§ 2º
O CDFSB reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente.
§ 3º
Os membros do CDFSB não farão jus a nenhuma espécie de remuneração pelo exercício de suas funções no Conselho, sendo sua atuação considerada de relevante interesse público.
Art. 4º
O CDFSB deliberará mediante resoluções, que dependerão da aprovação de pelo menos dois de seus membros.
Art. 5º
A Secretaria-Executiva do CDFSB será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.
Art. 6º
O CDFSB poderá instituir câmara consultiva técnica, composta por representantes dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Banco Central do Brasil, com o objetivo de assessorar, discutir e propor resoluções pertinentes àquele Conselho.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2010