Decreto nº 70.303 de 20 de Março de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa, extingue a Comissão Aeronáutica em Londres, de que trata o Regulamento do Comando de Apoio, aprovado pelo Decreto nº 66.492, de 24 de abril de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 79, do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967, e Considerando que os encargos da atual Comissão Aeronáutica em Londres são exercidos por oficiais designados para servirem na Comissão Aeronáutica em Washington, o que tem dificultado o pronto atendimento de medidas relacionadas com compromissos decorrentes da aquisição, na área européia, de aeronaves, peças e equipamentos para a FAB; e Considerando a necessidade de serem centralizados em um órgão sediado na área européia os encargos atribuídos atualmente a oficiais da Comissão Aeronáutica em Washington, o que redundará em benefício dos mais relevantes para a indústria aeronáutica brasileira, além de possibilitar economia para os cofres públicos, com a supressão de viagens constantes de oficiais de Washington para Londres, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
É instituída, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa (CABE), com sede em Londres, Inglaterra, com a finalidade de centralizar, naquele Continente, os encargos de aquisição e recebimento de aeronaves, bem como de peças e equipamentos destinados à Força Aérea Brasileira.
§ 1º
Poderão ser nomeados, em caráter excepcional, oficiais e praças para servirem na Comissão, com encargos específicos de dirigir e coordenar, pelo lado brasileiro, os trabalhos relativos ao desenvolvimento do Programa Conjunto AM-X, de acordo com os termos dos documentos pertinentes firmados entre o Brasil e a Itália, em outros países da Europa. (Incluído pelo Decreto nº 90.500, de 1984)
§ 2º
Os oficiais e praças, com os respectivos encargos, de que trata o parágrafo anterior, serão supervisionados diretamente por órgão designado pele Ministro da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 90.500, de 1984)
Art. 2º
A partir da data em que for ativada a Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa, a Comissão Aeronáutica Brasileira em Londres será automaticamente extinta e seus acervos e oficiais considerados transferidos para a CABE.
Art. 3º
A Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa, que será subordinada ao Comandante de Apoio Militar, terá a sua constituição e atribuições específicas definidas em ato do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único
A chefia da CABE é exercida por Oficial Superior do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, com o posto de Coronel, diplomado no Curso Superior de Comando.
Art. 4º
Os cargos exercidos por militares na Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa são considerados de caráter permanente, para os fins do artigo 103, item I, letra " a" do Decreto-lei nº 728, de 4 de agosto de 1969.
Parágrafo único
A designação do pessoal para servir na CABE será feita por ato do Presidente da República.
Art. 5º
As despesas com a execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários do Ministério da Aeronáutica.
Art. 6º
O Ministro da Aeronáutica, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, baixará as instruções reguladoras do funcionamento da CABE.
Art. 7º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. Médici J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1972