Decreto nº 6.980 de 20 de Março de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a cidadã brasileira Zulmira Tavares da Gama a pesquisar quartzo no município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas); DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 20 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a cidadã brasileira Zulmira Tavares da Gama a pesquisar quartzo numa área de quinhentos hectares (500 Ha.), situada no lugar denominado "Fazendas Reunidas de Sernambetiba Limitada", terceiro (3º) distrito do município de Magé do Estado do Rio de Janeiro, área essa delimitada por um quadrilátero com um vértice situado a mil setecentos e vinte (1.720) metros, rumo setenta e um graus noroeste (71º NW) do ponto onde a Estrada de Ferro Leopoldina atravessa o rio Guapí e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: dois mil (2.000) metros, setenta e cinco graus noroeste (75º NW); dois mil novecentos e quarenta (2.940) metros, doze graus nordeste (12º NE); mil quatrocentos e setenta (1.470) metros, setenta e quatro graus sudeste (74º SE) e três mil (3.000) metros, dois graus sudoeste (2º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º

A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º

Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º

A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 31.3.1941