Decreto nº 6.951 de 27 de Agosto de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o aumento do capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o art. 16 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , mediante a retirada de ações constantes dos Anexos I , III e V deste Decreto utilizadas na subscrição de cotas do FGP.
Art. 2º
Além das ações referidas no art. 1º, ficam também excluídas dos Anexos I e II do Decreto nº 5.411, de 6 de abril de 2005 , as demais ações de titularidade da União constantes do Anexo II deste Decreto que não foram utilizadas na subscrição de cotas do FGP.
Art. 3º
Ficam excluídas dos Anexos I e II do Decreto nº 6.902, de 20 de julho de 2009 , as ações de titularidade da União constantes do Anexo III deste Decreto .
Art. 4º
Fica autorizado o aumento de capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 4.400.000.000,00 (quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante transferência das ações da União constantes dos Anexos I , II , III e IV deste Decreto , referentes a participações societárias minoritárias e excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista.
§ 1º
O valor das ações a serem transferidas deverá ser calculado tomando-se por base a média ponderada de suas cotações na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, relativamente aos pregões realizados no período de 1º a 21 de agosto de 2009.
§ 2º
A capitalização será efetivada após deliberação do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal do BNDES.
§ 3º
As ações transferidas para o aumento de capital de que trata o caput ficam excetuadas das exigências estabelecidas no Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994 .
Art. 5º
Fica autorizada a integralização de cotas no Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, mediante transferência das ações da União constantes do Anexo V deste Decreto , correspondente a participações excedentes à manutenção do controle em sociedade de economia mista.
Parágrafo único
A transferência das participações para o FGEE será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.
Art. 6º
O resgate de cotas do FGP, a integralização de cotas do FGEE e o aumento de capital social do BNDES poderão ser efetuados concomitantemente mediante a transferência das participações referidas nos arts. 4º e 5º.
§ 1º
A Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio acerca da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário.
§ 2º
Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência de titularidade junto à entidade custodiante.
Art. 7º
As informações constantes dos Anexos I, II , III e V deste Decreto contemplam as mudanças societárias e os desdobramentos e grupamentos de ações ocorridos desde a edição do Decreto nº 5.411, de 2005 .
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Jorge Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2009