Decreto nº 69.162 de 2 de Setembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue a Divisão de Contabilidade e de Créditos Assistenciais do Departamento de Administração do Ministério da Justiça, altera o regimento do mesmo Departamento, suprime e cria funções gratificadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 1.228, de 1971, do Departamento de Administração do Ministério da Justiça, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de setembro de 1971;150º da Independência e 83ºda República.


Art. 1º

Fica extinta a Divisão de Contabilidade e de Créditos Assistenciais, em que se transformou a Divisão de Orçamento do Departamento de Administração do Ministério da Justiça, ex vi do disposto no artigo 61, item III, do Decreto nº 64.416, de 28 de abril de 1969 , com exclusão da Seção de Créditos Assistenciais que, com as atribuições definidas no artigo 30 do Decreto nº 1500, de 9 de novembro de 1962 , passa a subordinar-se diretamente, ao Diretor-Geral do referido Departamento.

Parágrafo único

.Ficam suprimidos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Justiça, o cargo em comissão e as funções gratificadas da Divisão de Contabilidade e de Créditos Assistenciais do Departamento de Administração abaixo descriminados: 1 Diretor da Divisão de Contabilidade e de Créditos Assistenciais, símbolo 4-C. 1 Chefe da Seção de Execução Orçamentária, símbolo 4-F. 1.Chefe da Seção de Previsão Orçamentária, símbolo 4-F. 2 Assistentes do Diretor, símbolo 4-F. 1 Secretário do Diretor, símbolo 4-F. 3 Auxiares do Diretor, símbolo 16-F. 1 Encarregado da Turma de Administração, símbolo 15-F.

Art. 2º

Ficam criadas, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Justiça, as funções gratificadas constantes do anexo, para atendimento de encargos da Secretaria - Geral e da Inspetoria Geral de Finanças com a instituição das Inspetorias-Seccionais nos têrmos do § 1º do artigo 1º do Decreto número 67.206, de 16 de setembro de 1970.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução dêste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério da Justiça.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1971