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Artigo 4º do Decreto nº 6.906 de 21 de Julho de 2009

Estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações sobre vínculos familiares pelos agentes públicos que especifica.

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Art. 4º

Caberá aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública federal direta ou indireta do Poder Executivo federal, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto neste Decreto e instaurar processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar a declaração de que trata o art. 1º ou que a prestar falsa.

Art. 4º do Decreto 6.906 /2009